TSTRR 889-51.2012.5.15.0143
Validade da negociação coletiva": juízo deretratação
- Direito do Trabalho
- Validade da negociação coletiva"
- Juízo deretratação
- Horas in itinere
- Supressão
- Norma coletiva
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Com efeito, observa-se erro material na decisão ora embargada haja vista que consta exame de matérias estranhas ao processo, bem como evidencia omissão referente à análise do juízo de retratação acerca do tema "horas in itinere - validade da negociação coletiva". Embargos de declaração providos. II - JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 ( Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ). Juízo de retratação exercido. III - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso dos autos, o acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para anulando a decisão ora embargada prosseguir no exame do despacho da Vice-presidência referente a necessidade ou não do juízo de retratação; II) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039,caput, e 1.040, II, do CPC; III) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada no tocante aos temas "horas in itinere"; V) conhecer do recurso de revista da reclamada com relação ao tópico "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade das normas coletivas que reduziram o tempo despendido a título de "horas in itinere" e, como consequência, excluir da condenação o pagamento das aludidas horas. Mantidos os valores arbitrados provisoriamente às custas e à condenação.
Indexação
Supressão / Limitação por Norma Coletiva