TSTRR-Ag-Ag-RR 1000107-77.2020.5.02.0088
Turno ininterrupto de revezamento: alegada alternância de turnos em periodicidade trimestral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Alegada alternância de turnos em periodicidade trimestral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, para se realizar novo exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALEGADA ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. 1 – Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da interpretação de que a alternância de turnos de forma trimestral não se enquadraria no regime de turnos ininterruptos de revezamento, consoante inteligência da Súmula 55 da Corte a quo. 2 – Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de forma alternada. Em que pese a conclusão da Corte a quo, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não desnatura esse regime a alternância dos horários de trabalho a cada três meses, pois, ainda assim, esta se daria em curto período de tempo, a afetar negativamente a estrutura física, biológica, psicológica e social do empregado. 3 – Considerando-se, contudo, a existência de aspectos fáticos ainda sujeitos ao duplo grau de jurisdição, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise a questão à luz da prova dos autos sobre a jornada afirmada na inicial, para o período em questão, bem como da previsão em norma coletiva/sentença normativa para efetiva alternância de turnos e a sua validade. Trata-se de questões que não se encontram aptas a julgamento imediato por esta Corte, nos moldes do art. 1.013, § 3.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, determinar-lhe o retorno dos autos a fim de prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante conforme entender de direito, analisando, sobretudo, a existência de prova da jornada afirmada na inicial pelo período em questão, bem como da previsão em norma coletiva/sentença normativa para a alternância de turnos e a sua validade. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora