TSTAIRR 10258-40.2019.5.15.0138
Prodesp, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prodesp, regido pela lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Epp, regido pela lei 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de pergunta à testemunha
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que "restou evidenciada a culpa in vigilando , uma vez que os recorrentes não apresentaram um único documento referente à contratação em que se pudesse aferir a efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos firmados, o que evidencia a omissão deles". Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ULRIK CLEAN EIRELI - EPP, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. A corte de origem concluiu não haver nulidade da sentença em face do indeferimento de pergunta à testemunha da reclamada, pela qual a ré pretendia comprovar que havia o fornecimento adequado das luvas, uma vez que o perito atestou que nas fichas de entrega de EPI's não estava registrado o fornecimento de proteção respiratória, bem como que havia o fornecimento irregular de luvas. O indeferimento de perguntas às testemunhas com vistas a comprovar fatos já esclarecidos pela prova documental existente nos autos e pela prova pericial, não configura qualquer cerceio à ampla defesa da parte, porquanto reunidos os elementos fáticos suficientes à resolução da controvérsia. Assim, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente à resolução da controvérsia, não há falar em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. No caso em exame, o Tribunal Regional, instância competente para a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com amparo na prova pericial, devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, à reclamante uma vez comprovado seu labor em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de pessoas e sem o uso adequado dos equipamentos de proteção individual. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Nesse contexto, diante dos fatos narrados no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional