TSTAg-AIRR 0001066-67.2022.5.11.0016
Deserção do recurso de revista: não recolhimento das custas processuais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Não recolhimento das custas processuais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELO TRT, COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST E DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará a sua deserção. No caso concreto, a parte ré não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, após o registro da inversão do ônus do seu recolhimento. Nesse contexto, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação do pagamento no prazo recursal. Importante salientar que a juntada do seguro garantia é incapaz de afastar a deserção nesse caso, pois o seguro garantia somente se refere ao depósito recursal, deixando, portanto, de satisfazer a necessidade de recolhimento das custas processuais derivadas da sucumbência. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de novembro de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator