TSTAg-AIRR 0000040-81.2024.5.10.0019
Deserção do recurso ordinário: juntada da apólice do seguro garantia sem a observância do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a deserção do recurso ordinário, ante a irregularidade constatada em relação à apólice de seguro garantia apresentada pela parte reclamada. No caso, constatou-se que a ora agravante, na ocasião da interposição do recurso ordinário, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, motivo pelo qual, em observância ao disposto nos artigos 5º, inciso III, e 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o recurso ordinário foi considerado deserto. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator