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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.532

Princípio da insignificância: furto

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIR REINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.

5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas.

2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas.

2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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