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Jurisprudências

TSTAIRR 739-08.2020.5.11.0012

Regime de trabalho diferenciado: descanso de 24 horas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de trabalho diferenciado
  • Descanso de 24 horas
  • Horas Extras
  • Intervalo Interjornadas
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –EGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –intervalo interjornadas –PETROLEIROS. regime de trabalho diferenciado. descanso de 24 horas. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Prevalência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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