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Jurisprudências

TSTRR 1002354-75.2024.5.02.0610

Deserção: seguro garantia substitutivo ao depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Na hipótese, não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, e nem a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Com efeito, prevalece atualmente nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o que, em princípio, resultaria no reconhecimento da regularidade do preparo, e no consequente afastamento da deserção aplicada pela Corte de origem. 4. Todavia, no caso, verifica-se que também não houve a apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, constituindo requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. 5. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 6. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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