TSTAg-AIRR 0000009-17.2024.5.17.0003
Cerceamento de direito de defesa: ausência de vistoria no local de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de direito de defesa
- Ausência de vistoria no local de trabalho
- Indeferimento de nova perícia
- Incidência dos óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST
- Doença ocupacional
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se a existência de cerceamento de direito de defesa pelo indeferimento de nova perícia. 1.3. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (arts. 765 da CLT e 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional asseverou que o laudo pericial foi conclusivo acerca da inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho (Súmula 126/TST). Destacou que “diante de conclusão do laudo pericial, desnecessária a realização de perícia ergonômica, uma vez que o laudo pericial médico contém elementos suficientes para solucionar as questões controvertidas que envolvem a alegada doença ocupacional”. 1.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido da validade do laudo pericial elaborado sem vistoria no local de trabalho. Incidência dos óbices dos arts. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se o autor possui doença ocupacional. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da parte, no sentido da existência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a patologia, frontalmente contrário ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência