TSTAIRR 0001137-91.2024.5.08.0207
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Estado do amapá
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula nº 221 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAPÁ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista do Segundo Reclamado sob o fundamento de que o recurso estava mal aparelhado, pois não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a enunciado de súmula ou de orientação jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, emergindo assim óbice da Súmula nº 221 do TST. 2 - No Agravo de Instrumento, o Recorrente sustenta que há nulidade do contrato firmado entre as partes, ao argumento de que as entidades privadas - UDE - contratam pessoas em regime celetista para exercerem funções de funcionários públicos, em clara afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 41 do TRT da 8ª Região ao presente caso e que a análise do Recurso de Revista não demanda reexame de fatos e provas. Requer a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitando a condenação ao pagamento dos salários retidos e dos depósitos do FGTS. Colaciona arestos para cotejo de teses. 3 - In casu, a Recorrente no seu Agravo de Instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou a orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial. Na verdade, apresenta impugnação completamente dissociada referente a outra questão, afirmando que o contrato firmado entre as partes, Reclamante e entidades privadas – UDE, sob regime celetista, afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. 4 - Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto nos arts. 1.029, III, e 932, III, do CPC, e no art. 255, II, do RITST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator