TSTRR-RR 1000078-09.2023.5.02.0060
A) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
- Anuênios
- B) recurso de revista do banco reclamado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É sabido que a verba "Anuênio" foi criada por norma coletiva (ACT de 1983/1984), mas revogada por sentença normativa com vigência de 01/09/1999 até agosto/2000. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em normas coletivas/dissídio coletivo, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar recurso de revista apenas no tema ¿anuênios¿; 2) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema ¿anuênios¿, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para indeferir os pedidos de pagamento da parcela, diferenças e reflexos daí decorrentes. Custas inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator