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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020980-46.2021.5.04.0211

Diferenças de comissões: inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
  • O pedido de letra "c" é indeferido em primeiro grau”
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão transcrito pela parte nas razões do recurso de revista adota tese no sentido de que não há irregularidade pela não incidência de encargos financeiros decorrentes de parcelamentos na base de cálculo das comissões. Porém, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT. Com efeito, a parte omitiu trecho, em que fixadas premissas fáticas e jurídicas imprescindíveis à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, vejamos: “Com relação ao tema, a sentença entende correta a apuração das comissões sobre o valor do preço à vista da mercadoria, uma vez que o valor do financiamento não diz respeito ao produto em si, e tem natureza financeira. Refere a sentença, ainda, ser incontroverso que esses foi ajuste contratual entre as partes, no sentido de que as comissões seriam pagas, em parcela única, à vista, apuradas sobre o valor à vista da mercadoria, ou seja, sem os acréscimos financeiros do parcelamento. O pedido de letra "c" é indeferido em primeiro grau”. Portanto, ausente do excerto transcrito pela parte que havia um ajuste contratual entre as partes de que as comissões seriam pagas sem acréscimos financeiros do parcelamento. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e as alegações recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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