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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.803.392

Furto: pretensão de absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto
  • Pretensão de absolvição
  • Contradição
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.

2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu que o acusado subtraiu trator agrícola da propriedade da vítima Glaucio Erminio Gilbertoni, em 11 de agosto de 2014. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o denunciado, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradição o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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