TSTAg-AIRR 0000754-18.2022.5.10.0017
Diferenças salariais: salário mínimo profissional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Salário mínimo profissional
- Engenheiro da novacap
- No caso, o eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO DA NOVACAP. ADPF 53 E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 272 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A causa diz respeito à pretensão do reclamante, engenheiro servidor celetista da Novacap, de percepção de diferenças salariais oriundas de eventual desrespeito ao salário mínimo profissional da categoria, nos termos da ADPF 53 do STF. 2. Reconhece-se a transcendência econômica uma vez tratando-se de pretensão de reclamante sucumbente, em ação cujo valor da causa foi definido, na sentença de primeiro grau, em R$ 393.532,60, montante este que supera o patamar previsto no art. 852-A da CLT, atendendo ao critério adotado por esta Colenda 7ª Turma para a aferição da transcendência. 3. Contudo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 4. No caso, o eg. Tribunal Regional relatou que “o reclamante foi aprovado em concurso público para o cargo de Engenheiro da reclamada, para cumprimento de jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fazendo jus ao salário profissional previsto na referida lei (no caso, 8,5 salários mínimos, ante a jornada contratual)”. Então, explanou que as fichas financeiras revelam que “considerado o somatório de todas as parcelas remuneratórias e o valor do salário mínimo vigente no período vindicado, o reclamante sempre percebeu mensalmente montante bem superior àquele que corresponderia ao piso profissional de sua categoria” (grifos acrescidos). Fundamentando, então, pela aplicação analógica da OJ nº 272 da SBDI-1 do TST, e em observância das ADPF’s 53, 149 e 171 do STF, o eg. TRT concluiu pela correta observância do piso profissional da categoria por ocasião da contratação. 5. Esse entendimento harmoniza-se com o desta Corte Superior, de que a OJ nº 272 da SBDI-1 do TST possui aplicação analógica ao salário mínimo profissional, para estabelecer-se que a obediência ao piso salarial da categoria não se apura apenas pelo quanto recebido a título de salário base, mas sim, considerando o somatório de todas as parcelas de natureza salarial que o trabalhador percebe mensalmente. 6. Portanto, correta a decisão que, identificando que o reclamante percebia montante salarial final acima do salário mínimo profissional, negou o pleito de percepção de diferenças salariais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator