STJAgRg no AREsp 2.828.559
Furto qualificado: violação do art. 33, § 3º, do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Violação do art. 33, § 3º, do CP
- Regime inicial
- Pena inferior a 4 anos
- Réu reincidente
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO MÍNIMO NECESSÁRIO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o estabelecimento do regime carcerário inicial não leva em consideração somente o quantum da pena aplicada, mas também a reincidência ou primariedade do réu, bem como a existência ou não de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 1.1. No caso, não obstante a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, o recorrente é reincidente e a circunstância judicial antecedentes foi negativada. Logo, é incabível o regime aberto em razão do arrependimento posterior, tendo em vista que, dadas as referidas circunstâncias, seria cabível o regime fechado e o acusado já foi beneficiado com o modo semiaberto.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.