STJAgInt nos EDcl no REsp 2.264.819
Honorários de sucumbência: cumulação própria e simples de pedidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários de sucumbência
- Cumulação própria e simples de pedidos
- Fixação sobre as respectivas bases de cálculo
- Arbitramento equitativo (art. 85, § 8º, CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. FIXAÇÃO SOBRE AS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. PEDIDO DECLARATÓRIO SEM PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO (ART. 85, § 8º, CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários de sucumbência também sobre o pedido declaratório, por arbitramento, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
2. A ação cumulou pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária e repetição do indébito; o acórdão recorrido estabeleceu que os honorários de sucumbência incidiriam tão somente sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se houve inovação recursal com a invocação de dispositivos não apontados nas razões do recurso especial; e (ii) saber se, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre o valor da condenação ou também sobre o pedido declaratório, permitindo-se, quando ausente proveito econômico definido, a fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A ampliação da controvérsia no agravo interno, com a invocação dos arts. 292, § 2º, e 85, § 9º, do Código de Processo Civil não suscitados nas razões do recurso especial, caracteriza inovação recursal e não pode ser conhecida.
5. Em cumulação própria e simples de pedidos, os honorários de sucumbência devem observar, individualmente, relativamente a cada pedido acolhido, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Inexistindo proveito econômico definido no pedido declaratório, é cabível o arbitramento equitativo do § 8º do art. 85, mantendo-se a fixação sobre o valor da condenação quanto à repetição do indébito e a verba equitativa para o pedido declaratório.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.