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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0100215-27.2022.5.01.0206

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (temas 246 e 1118 da repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (temas 246 e 1118 da repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos, hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicado o exame, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, que resultou na improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE BENEFICENTE/FILANTRÓPICA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, ainda que sejam entidades filantrópicas, têm o dever de comprovar a sua hipossuficiência econômica para ter direito aos benefícios da justiça gratuita. 2. No caso, conforme observado pelo Tribunal Regional, o Recorrente não logrou demonstrar a incapacidade financeira apta a isentá-lo do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado do Rio de Janeiro), no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (Estado do Rio de Janeiro), no tema ¿responsabilidade subsidiária - Administração Pública - terceirização - ônus da prova¿, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público; III - julgar prejudicado o Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado do Rio de Janeiro) no tema remanescente; e IV - negar provimento ao Agravo de Instrumento do primeiro Reclamado (Instituto Brasil Saúde). Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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