Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 664-49.2020.5.12.0041

Caráter procrastinatório evidenciado: multa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O recurso de revista foi obstado com fundamento na Súmula 214 do TST, na medida em que a legislação trabalhista é absolutamente clara no sentido de que a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato. 2. Reconhecida a irrecorribilidade imediata do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, claro está que não haverá pronunciamento a respeito do mérito do recurso de revista interposto, não tendo cabimento o prequestionamento pretendido. 3. É evidente o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.