STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.753.391
Dosimetria da pena: conduta social
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Conduta social
- Comportamento carcerário
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, relacionado à dosimetria da pena e à valoração da conduta social do réu.
2. A parte agravante alega que a valoração negativa de sua conduta social, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O comportamento carcerário é considerado um elemento válido para a avaliação da conduta social do réu, conforme precedentes do STJ.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 525.572/DF, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 12.11.2019; STJ, HC 373.964/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.
Tese
"1. O comportamento carcerário pode ser considerado na valoração da conduta social do réu na dosimetria da pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.