TSTAg-RR 17053-41.2018.5.16.0018
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização –administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização –administração pública
- Ato contínuo, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –TEMAS Nº 246 E Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –ÔNUS OBJETIVO . In casu, verifica-se que o Tribunal Regional rechaçou a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que: "Não restando comprovada nos autos a negligência do Estado do Maranhão na fiscalização do contrato que ensejou o inadimplemento dos direitos trabalhistas, não há que se falar em culpa 'in vigilando', inexistindo, assim, responsabilidade subsidiária do ente público". A Excelsa Corte, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Ato contínuo, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Nesse contexto, de se observar que a Corte Regional decidiu a controvérsia com base no ônus objetivo da prova, isto é, a partir da prova produzida nos autos para concluir que não ficou comprovada a falha na fiscalização, decidindo em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), não há como se alterar a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.