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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000869-36.2023.5.02.0461

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

A C Ó R D Ã O3ª TurmaGMABB/ak/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os acórdãos principal e complementar apreciaram as temáticas atinentes ao adicional no PDV e gratuidade de justiça em sua integralidade, não se verificando, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.2. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.B) ADICIONAL NO PDV. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO ACT SOBRE TRABALHADORES ACIDENTADOS OU DOENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.1. Quanto às presentes temáticas, a reclamada se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado.2. Por conseguinte, destaca-se que a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pela reclamada, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST.4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e da utilização da técnica decisória per relationem.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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