STJEDcl no REsp 2.214.007
Impenhorabilidade de bem de família: nulidade de intimação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Nulidade de intimação
- Adjudicação
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial interposto em ação rescisória, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de bem de família, nulidade de intimação em nome do advogado e regularidade da intimação do pedido de adjudicação, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica de fatos já assentados; (ii) saber se há omissão na definição do destinatário da intimação do pedido de adjudicação, à luz do art. 876, § 1º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a coerência normativa dos efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iv) saber se há omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária; (v) saber se há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada; e (vi) saber se há contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão demandava revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, porque o acórdão embargado registrou a suficiência da intimação dirigida à pessoa jurídica proprietária, com AR, e afastou a nulidade por exigir reexame de fatos e documentos.
6. Inexiste contradição sobre os efeitos da desconsideração inversa, uma vez que o acórdão embargado limitou-se a afirmar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem.
7. Não se verifica omissão quanto à tese de renúncia à proteção do bem de família por integralização societária, pois a decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre integralização e blindagem patrimonial demanda reexame de prova.
8. Não há omissão no enfrentamento da orientação jurisprudencial indicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi suficiente para afastar o exame dos precedentes quando a tese pressupõe revolvimento de fatos.
9. O pedido de regularização da sucessão processual não configura vício integrativo do acórdão e será processado na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 112, caput, 272, §§ 2º e 5º, 280, 876, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, art. 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma a necessidade de revolvimento probatório e aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a distinção pretendida entre reexame de provas e requalificação jurídica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o destinatário da intimação do pedido de adjudicação, registrando a intimação da pessoa jurídica proprietária e a necessidade de reexame fático. 3. Inexiste contradição quanto aos efeitos da desconsideração inversa quando o acórdão embargado delimita óbice processual decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que a discussão sobre renúncia à proteção do bem de família por integralização societária está atrelada a premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial. 5. Não há omissão quanto ao enfrentamento de orientação jurisprudencial quando a decisão embargada aplica óbice específico que afasta o exame de precedentes por pressupor revolvimento de fatos. 6. Não cabe embargos de declaração para veicular pedido de sucessão processual, por não se tratar de vício integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.