TSTAIRR 1000789-39.2017.5.02.0443
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Alegação de intimação encaminhada para endereço errado
- Ausência de prejuízos
- Penhora de proventos e salários
- Débito trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO ERRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa com base na alegação dos executados de que, desde a citação para pagamento, não foram corretamente cientificados e que, por essa razão, sofreram prejuízos na defesa de seus interesses. 2. Considerando, no caso concreto, a regular participação dos executados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e que, além disso, seus questionamentos foram devidamente examinados por ocasião dos Embargos à Execução, tem-se que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de prejuízo, decidiu em harmonia com o disposto no artigo 794 da CLT, que afasta a possibilidade de se decretar a nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo às partes. 3. Do exame da controvérsia não se reconhece, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E SALÁRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de dívida trabalhista. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante desta Corte superior, fixada no julgamento do tema 75 da tabela de recursos repetitivos, no sentido de que “[n]a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator