TSTRR-Ag 167-62.2016.5.12.0045
Adicional de periculosidade: instalação e manutenção de internet
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Adicional de periculosidade
- Instalação e manutenção de internet
- Base de cálculo
- Contrato de trabalho posterior à lei nº 12.740/2012
- Existência de norma coletiva a fixar base de cálculo diversa
- Jornada de trabalho
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INTERNET. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A FIXAR BASE DE CÁLCULO DIVERSA. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo provido . JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, cumpre dar provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INTERNET. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A FIXAR BASE DE CÁLCULO DIVERSA. Ante a possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista sobre o tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. Ante a possível contrariedade à Súmula 338 do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para exame do recurso de revista neste ponto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INTERNET. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA A FIXAR BASE DE CÁLCULO DIVERSA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o cálculo do adicional de periculosidade sobre o salário-base do reclamante. Para tanto, concluiu que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 21/01/2014, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.740/2012. Contudo, extrai-se do acórdão regional a premissa de que existem normas coletivas aplicáveis ao reclamante que fazem referência à base de cálculo prevista na Lei nº 7.369/1985. Assim, embora o contrato de trabalho do reclamante tenha se iniciado após a promulgação da Lei nº 12.740/2012, emerge incontroverso dos autos que existem normas coletivas que estabelecem o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse cenário, à luz do princípio da norma mais favorável e, ainda, em homenagem à previsão constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), deve-se garantir a aplicabilidade das normas coletivas ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. No caso, a Corte de origem concluiu que os cartões de ponto juntados pela reclamada " tiveram sua presunção relativa de veracidade desconstituída pelas demais provas do processo ", cenário que " induz presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada pelo empregado, nos termos da Súmula nº 338 do TST, que deve ser sopesada com os demais elementos dos autos ." Contudo, apesar de afastar a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, a Corte deixou de acolher a jornada indicada na petição inicial, a despeito de inexistir nos autos elementos de prova a afastar sua presunção de veracidade. A decisão, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem assim por possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, determinando o processamento do recurso de revista em relação aos temas "adicional de periculosidade - base de cálculo" e "jornada de trabalho"; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "adicional de periculosidade - base de cálculo" e "jornada de trabalho", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 338, III, do TST, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para a) restabelecer a sentença em relação às diferenças de adicional de periculosidade; e b) fixar que a jornada de trabalho do reclamante se estendia até às 21h, mantidos os demais parâmetros firmados no acórdão regional. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Preparo / Deserção; Produção; Penalidades Processuais; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão