STJAgInt no AREsp 3.219.531
Intempestividade: feriado local ou suspensão de expediente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local ou suspensão de expediente
- Intimação para regularização
- Inércia
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso por intempestividade.
2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado nos termos dos arts. 219, caput,, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, pois o termo final ocorreu em 13/11/2025 e a interposição deu-se em 14/11/2025.
3. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe ao recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense; enquanto não exaurida a competência, é possível determinar a regularização do vício formal, conforme definido pela Corte Especial na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG.
4. Apesar de intimada para comprovar, em 5 dias úteis, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente, a parte agravante permaneceu inerte, operando-se a preclusão para a prática do ato, o que impede afastar a intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.