TSTAg-AIRR 0100034-29.2023.5.01.0032
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Isenção do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT)
- Certificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (ARTIGO 899, § 10, DA CLT). CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Na hipótese, é incontroverso que a agravante não promoveu o preparo do recurso ordinário, não havendo recolhimento de depósito recursal, tampouco de custas processuais. De igual modo, não comprovou sua condição de entidade filantrópica ou de insuficiência de recursos para fins de deferimento da gratuidade de justiça. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o simples fato de a fundação reclamada possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde não atesta a sua condição de entidade filantrópica, mas tão somente de entidade beneficente, esta que não é contemplada pela isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10, CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator