STJAgRg no AREsp 2.966.703
Lesão Corporal Qualificada: violência Doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lesão Corporal Qualificada
- Violência Doméstica
- Provas Corroboradas
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lesão Corporal Qualificada. Violência Doméstica. Provas Corroboradas. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem respaldo em outras provas, e que houve aplicação indevida da Súmula n. 568 do STJ, considerando a ausência de jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, praticado no contexto de violência doméstica, pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por provas materiais e testemunhais, diante de alegações de contradições nos depoimentos e insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, firme e coerente, assume especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por provas materiais e testemunhais, como o laudo de exame de corpo de delito e depoimentos policiais.
5. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de lesão corporal qualificada, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, afastando a alegação de insuficiência probatória.
6. A alteração do julgado quanto à suficiência probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por provas materiais e testemunhais, é apta a embasar condenação em casos de violência doméstica.
2. A alteração do julgado quanto à suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §13; Súmula 7 do STJ; Súmula 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.651.461/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. A palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por provas materiais e testemunhais, é apta a embasar condenação em casos de violência doméstica.
2. A alteração do julgado quanto à suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.