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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021060-92.2020.5.04.0001

Deserção do recurso de revista: ausência de juntada tempestiva das guias de custas processuais

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de juntada tempestiva das guias de custas processuais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CLARO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DAS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a necessidade de abertura de prazo para regularização do preparo, quando não comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo alusivo ao recurso interposto. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Assim, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", diretriz em estrita consonância com o art. 789, § 1º da CLT, no sentido de que “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 4. Da mesma sorte, a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo", situação que atrairia a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório para a comprovação do recolhimento das custas processuais. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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