TSTAg-AIRR 0010216-12.2020.5.15.0152
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AGRAVO QUE NÃO INVESTE CONTRA O ÓBICE DA DECISÃO MONOCRÁTICA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). Nas razões do agravo, não foi enfrentado o óbice imposto na decisão monocrática proferida pelos próprios fundamentos do despacho de admissibilidade, qual seja, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional conforme exige o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pelo agravante, não é possível conhecer do recurso, por incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria de fundo. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora