TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000219-56.2024.5.17.0007
Análise sob enfoque diverso da tese veiculada pelo recorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Análise sob enfoque diverso da tese veiculada pelo recorrente
- Terceirização
- Limitação da responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação ao período do contrato
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE SOB ENFOQUE DIVERSO DA TESE VEICULADA PELO RECORRENTE. SÚMULA 126 DO TST E FATO INCONTROVERSO. 1. A pretensão recursal foi apreciada sob o enfoque genérico de que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. 2. Contudo, a tese recursal está lastreada em distinção, decorrente do fato de que tais parcelas se referirem a período posterior ao término da terceirização. 3. Embora essa tese tenha sido rechaçada em razão do óbice da Súmula 126 do TST, fato é que o término do contrato de terceirização em data anterior ao rompimento contratual do trabalhador com a empresa terceirizada era fato admitido pelo acórdão regional como fato incontroverso. Embargos de declaração a que se dá provimento com efeito modificativo. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento por potencial contrariedade ao item VI da Súmula 331 do TST. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO. SÚMULA 331, VI, DO TST. 1. Restou incontroverso nos autos que o contrato de terceirização firmado pela recorrente foi extinto alguns meses antes do rompimento do contrato de trabalho do autor com a empresa terceirizadora. 2. Não há dúvidas que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange, inclusive, as multas decorrentes do atraso na quitação das verbas rescisórias, entretanto, o item VI da Súmula 331 do TST estabelece que “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. 3. Assim, tendo o contrato de terceirização terminado meses antes do contrato de trabalho do empregado terceirizado, a inclusão das multas rescisórias na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços contraria a limitação preconizada no item VI da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento; II ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que afastou da responsabilidade subsidiária as multas do art. 467 e 477 da CLT e, como consequência, afastar a multa por embargos protelatórios imposta pelo Tribunal Regional. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator