TSTAg-AIRR 0001173-82.2024.5.22.0001
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Atividades desempenhadas com uso de motocicletas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". 3. Examinando o referido dispositivo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), fixou a seguinte tese vinculante: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". 4. Logo, o trabalho desempenhado pelo autor, com a utilização de motocicleta, é considerado perigoso e enseja o deferimento do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.