TSTAg-AIRR 20319-52.2017.5.04.0811
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Fase de execução
- Salário-utilidade habitação
- Base de cálculo
- Exclusão de parcelas deferidas em outras ações
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelo exequente, consignando que a base de cálculo do salário-utilidade habitação corresponde a 25% do salário nominal/básico previsto no plano de cargos e salários da executada, afastada a inclusão de parcelas deferidas em outras ações, por extrapolação do título executivo e afronta à coisa julgada. Nos embargos de declaração, enfrentou as alegações de obscuridade e de reforma de ofício, assentando que a violação à coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, bem como esclareceu a impossibilidade de apuração, na presente execução, de reflexos decorrentes de majorações reconhecidas em demandas diversas. Evidenciada fundamentação suficiente e congruente, ainda que contrária ao interesse da parte, não se configura negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. SALÁRIO-UTILIDADE HABITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRAS AÇÕES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE DE CRUZAMENTO DE VALORES. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao julgar agravo de petição, fixou que a base de cálculo do salário-utilidade habitação corresponde a 25% do salário nominal/básico do exequente, nos termos do plano de cargos e salários da executada, afastando a inclusão de parcelas deferidas em outros processos, por entender que tal providência extrapolaria os limites do título executivo e configuraria julgamento extra petita . A controvérsia foi solucionada mediante interpretação e delimitação do alcance do título exequendo, não se constatando dissonância patente entre a decisão executória e o comando transitado em julgado. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Inexistente violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário In Natura; FGTS