TSTAg-AIRR 0012577-24.2017.5.15.0017
Competência material da justiça do trabalho: corretora de seguros
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Competência material da justiça do trabalho
- Corretora de seguros
- Pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego
- Vínculo de emprego
- Óbice do art. 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRETORA DE SEGUROS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-606.003, TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na aplicação do entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência material para apreciar a demanda em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de trabalhadora formalmente contratada como profissional autônoma (corretora de seguros), uma vez que as pretensões formuladas na petição inicial, em abstrato, são tipicamente decorrentes de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu apelo em relação à responsabilidade subsidiária, qual seja, a inobservância do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não indicou no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿competência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego¿ e não conhecer do agravo em relação ao tema ¿reconhecimento de vínculo e emprego¿. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator