TSTAg-AIRR 0020723-77.2023.5.04.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Base de cálculo da parcela “férias antiguidade”
- Inclusão da remuneração variável na base de cálculo das horas extras
- Alegação de ofensa à coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA “FÉRIAS ANTIGUIDADE”. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à aplicação analógica da OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST ao caso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (parcelas que devem compor as bases de cálculo das “férias antiguidade” e das horas extras) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ n.º 123 da SBDI-2, por analogia. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhece o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora