Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020723-77.2023.5.04.0008

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: fase de execução

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Fase de execução
  • Cálculos de liquidação
  • Base de cálculo da parcela “férias antiguidade”
  • Inclusão da remuneração variável na base de cálculo das horas extras
  • Alegação de ofensa à coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA “FÉRIAS ANTIGUIDADE”. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à aplicação analógica da OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST ao caso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (parcelas que devem compor as bases de cálculo das “férias antiguidade” e das horas extras) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ n.º 123 da SBDI-2, por analogia. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhece o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.