TSTAg-RRAg-RRAg 0000329-83.2023.5.17.0009
Rito sumaríssimo: base de cálculo do adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Matéria não apreciada na decisão agravada
- Regional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, verifica-se, de plano, das razões de agravo, que a recorrente impugnou matéria que sequer foi apreciada por este Relator na decisão agravada. Com efeito, a ré afirma que “trata-se de ação trabalhista que tem por objeto a declaração judicial de que o agravado tem o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Após regular tramitação, o Juízo a quo, houve por bem, julgar procedente a presente ação, condenando a agravante ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o salário base. Insatisfeito com a decisão acima, a agravante apresentou recurso para ver reformada a decisão de primeiro grau, tendo sido essa mantida integralmente pelo e. Regional. Ao analisar o citado recurso, o ministro relator negou-lhe provimento”. Ocorre que, conforme destacado, o único recurso de revista interposto nos autos foi do reclamante, tendo sido provido apenas em relação ao tema “férias anuais de 20 (vinte dias)”. O tema “gratificação adicional de 40%”, ao qual a recorrente parece se referir, sequer foi apreciado na decisão agravada, tendo em vista a ausência de análise da matéria pelo despacho de admissibilidade regional e a ausência de interposição de embargos declaratórios perante o Juízo de admissibilidade. Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios