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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012215-14.2016.5.03.0042

Fase de execução: ausência de suspensão do prazo recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Ausência de suspensão do prazo recursal
  • Intempestividade
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o pedido de reconsideração, no caso concreto, foi feito em face de despacho, irrecorrível de imediato, e que somente com a decisão que o indeferiu é que o Juízo da execução proferiu decisão com natureza definitiva, contando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do agravo de petição. A partir da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, nota-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende a contagem do prazo recursal por ausência de previsão legal nesse sentido, sendo intempestivo o agravo de petição. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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