TSTAg-AIRR 0012215-14.2016.5.03.0042
Fase de execução: ausência de suspensão do prazo recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Ausência de suspensão do prazo recursal
- Intempestividade
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o pedido de reconsideração, no caso concreto, foi feito em face de despacho, irrecorrível de imediato, e que somente com a decisão que o indeferiu é que o Juízo da execução proferiu decisão com natureza definitiva, contando-se, a partir de então, o prazo para a interposição do agravo de petição. A partir da análise do trecho do acórdão transcrito pela parte, nota-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende a contagem do prazo recursal por ausência de previsão legal nesse sentido, sendo intempestivo o agravo de petição. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora