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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000329-68.2018.5.05.0017

Execução: medidas coercitivas atípicas

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Medidas coercitivas atípicas
  • Suspensão e retenção de cnh
  • Inexistência de motivação idônea
  • Razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da medida excepcional
  • O simples inadimplemento não autoriza restrições excepcionais

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO E RETENÇÃO DE CNH – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, XV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO E RETENÇÃO DE CNH – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), desde que demonstrada sua adequação e proporcionalidade ao caso concreto. O simples inadimplemento não autoriza restrições excepcionais - como a retenção ou suspensão de CNH - sem que haja indícios concretos de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a situação de inadimplência, sob pena de converter a execução em pena restritiva de direitos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, XV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Eg. TRT, indeferir a suspensão e retenção provisórias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos Executados. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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