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Jurisprudências

TSTAR 1000866-39.2018.5.00.0000

Petrobras: diferenças de complemento de rmnr

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Petrobras
  • Diferenças de complemento de rmnr
  • Inc. III do art. 966 do CPC
  • Dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida
  • Inc. v do art. 966 do CPC
  • Inc. VIII do art. 966 do CPC

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. III DO ART. 966 DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO RESCISÓRIA REJEITADA. A autora sustenta que os reclamantes agiram com dolo ao ajuizarem a reclamação trabalhista matriz, ao argumento de que os empregados e o Sindicato tinham pleno conhecimento dos termos da norma coletiva relativa à RMNR. As alegações da autora não caracterizam a existência de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida (inc. III do art. 485 do CPC), uma vez que o dolo a que se refere o citado dispositivo caracteriza-se quanto a parte se vale de ardis para inviabilizar ou dificultar o exercício do direito de defesa pela parte contrária ou para afastar dolosamente o julgador da descoberta da verdade dos fatos, comportamento não alegado pela autora na ação rescisória e não constatado nos autos. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.251.927/DF, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interpretação dada por esta Corte às normas coletivas relativas ao cálculo da RMNR no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST) resultou em inobservância da autonomia coletiva das partes, afrontando a norma inscrita no inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal conferiu efeito vinculante e eficácia erga omines ao julgado, em razão da repercussão geral presumida atribuída ao recurso, nos termos dos arts. 987, §§ 1º e 2º, e 1.035, § 3º, inc. I, do CPC. Assim, tendo a questão relativa à interpretação da cláusula normativa que estabelece o pagamento da RMNR sido definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que resultou na retirada do mundo jurídico da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, não há como fugir à conclusão de que as decisões transitadas em julgado que excluíram do cálculo da RMNR as parcelas previstas em lei e na Constituição da República para remunerar o labor em condições especiais de trabalho resultaram em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República. Precedentes. Os entendimentos concentrados na Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II e nas Súmula 83, 298 e 410 desta Corte e na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, bem como as teses firmadas nos temas 136, 795 e 1046 da Suprema Corte e na decisão da ADPF 323/DF não inviabilizam o acolhimento da pretensão rescisória. Pretensão rescisória acolhida. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO. Toda a controvérsia instaurada e decidida no feito matriz girou em torno da interpretação da norma coletiva que estabeleceu o pagamento da RMNR, tendo o acórdão rescindendo emitido manifestação expressa sobre a matéria. Dessa forma, é inviável o acolhimento da pretensão rescisória por erro de fato, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte. Precedentes. Pretensão rescisória rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA DESCISÃO RESCINDIDA. REQUERIMENTO INVIÁVEL DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. A restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída exige o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo inviável o acolhimento dessa pretensão suscitada em sede de ação rescisória. Precedentes.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, acolher o pedido rescisório fundado no inc. V do art. 966 do CPC, por violação ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela SDI-I desta Corte no julgamento do Ag-E-Ag-ED-RR-1667-52.2011.5.20.0002 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo e ao recurso de embargos interposto pela reclamada para restabelecer o acordão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 1.251/1.261). Custas e honorários advocatícios pelos réus na ação rescisória, no importe de 2% e de 10% sobre o valor da causa, respectivamente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (art. 20, § 3º, do CPC de 1973). Em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, os réus estão dispensados do recolhimento das custas e os honorários advocatício por eles devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos (§ 3º do art. 98 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, devolva-se à autora o depósito prévio efetuado nestes autos, tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 5 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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