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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.731

Tráfico de drogas: inadequação da via eleita

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inadequação da via eleita
  • Excepcional concessão de ofício
  • Flagrante ilegalidade
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. ARTS. 33, § 4º, e 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, situação verificada no caso concreto.

2. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório, é providência admitida na via do habeas corpus.

3. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sendo vedada sua utilização concomitante na terceira fase para afastar ou reduzir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de indevido bis in idem.

4. A quantidade, a natureza ou a variedade de entorpecentes, isoladamente consideradas, não constituem fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, exigindo-se elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

5. Reconhecida a ocorrência de bis in idem na dosimetria, impõe-se o restabelecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena, com a remessa dos autos à origem para novo redimensionamento da reprimenda.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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