TSTAg-AIRR 0020244-69.2023.5.04.0304
Rito sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Validade
- Jornada de 12x36 horas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – VALIDADE. JORNADA DE 12X36 HORAS – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS – AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que os cartões de ponto juntados são válidos, de que não havia prestação habitual de horas extras, bem como que os intervalos intrajornada e interjornadas foram usufruídos corretamente. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora