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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000047-74.2023.5.02.0064

Progressões por merecimento: plano de cargos e salários

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Progressões por merecimento
  • Plano de cargos e salários
  • Indisponibilidade orçamentária
  • Requisito válido

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REQUISITO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito obreiro à progressão por mérito, relativa ao ano de 2016, que somente foi implementada em 2022, em hipótese na qual havia norma interna prevendo a suspensão das promoções em razão da indisponibilidade orçamentária. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o direito às promoções por merecimento depende do preenchimento dos requisitos previstos em norma interna, dentre os quais a disponibilidade orçamentária que, no caso, era ausente; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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