TSTRR-RR 0000208-56.2022.5.06.0022
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Decisão do TRT contrária à jurisprudência do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de recebimento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a empregado reabilitado em função interna após acidente de trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do art. 7º, VI, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser devida a manutenção do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) ao empregado reabilitado em função interna após o acidente de trabalho. Precedentes. Decisão do TRT contrária à jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores correspondentes ao adicional de distribuição e/ou coleta externa (AADC), bem como o seu restabelecimento em folha de pagamento, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, observada a prescrição pronunciada na origem. Por conseguinte, exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da reclamada, das quais fica isenta, pois equiparada à Fazenda Pública. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada no percentual de 5%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator