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Jurisprudências

TSTRR 20533-95.2021.5.04.0231

Adicional de periculosidade: tubulação com circulação de gases inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tubulação com circulação de gases inflamáveis
  • Julgados

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TUBULAÇÃO COM CIRCULAÇÃO DE GASES INFLAMÁVEIS. EQUIPARAÇÃO AO RISCO DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM INFLAMÁVEIS DE QUE TRATA O ANEXO II DA NR-16/TEM. TEMA 104 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 4ª Região. 2. A questão acerca do direito ao adicional de periculosidade em caso de trabalho executado em ambientes contendo tubulações ou dutos transportadores de gás inflamável encontra-se afetada ao Pleno deste Tribunal Superior, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 104), configurando-se presente a transcendência jurídica da matéria, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pela ausência de determinação de suspensão dos processos correlatos à matéria afetada, prossegue-se na análise do recurso. 3. Em transcrição de tese adotada pelo TRT da 17ª Região, o recorrente demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ao conhecimento do recurso de revista. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou a conclusão esposada na prova pericial, em que se atestou que as atividades desempenhadas pela parte autora não se caracterizaram como perigosas. 5. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o trabalho próximo a tubulações contendo gás inflamável equipara-se à situação descrita na NR-16 do Ministério do Trabalho e gera direito à percepção do adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, uma vez reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico e devidos reflexos, durante todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação.

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