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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000249-41.2024.5.10.0022

Enquadramento sindical: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Integração do descanso semanal remunerado sobre a remuneração variável
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que a reclamante não estava enquadrada nas exceções dos arts. 62, I, e 224, §2º, da CLT, porquanto não ficou demonstrada a prestação de serviços externos que inviabilizassem o controle da jornada de trabalho, tendo a testemunha confirmado a fiscalização dos horários e que o fim da jornada sempre se dava na sede da reclamada, bem como que a reclamante não possuía poder decisório, subordinados ou autonomia para tomar decisões, a afastar a alegada fidúcia especial própria do cargo de confiança bancária. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. In casu, a irresignação recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que, comprovado o pagamento mensal e habitual da verba, inclusive considerada para o cálculo de férias e 13º salário, seria devida sua repercussão no repouso semanal remunerado, sem enfrentar expressamente a distinção entre comissão e gratificação de produtividade à luz da Súmula 225/TST. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RITO ORDINÁRIO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA – RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, § 1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos do entendimento da SDI-1 desta Corte, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que, no rito ordinário, os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária, no rito ordinário, qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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