STJREsp 2.247.085
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Multa afastada
- Saneamento do processo
- Tempestividade
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação civil. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Afasta-se a multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o intuito protelatório na interposição dos embargos.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias" (REsp 2.159.882/PR, Terceira Turma, DJEN de 17/9/2025).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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