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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100862-69.2021.5.01.0040

Tem-se, portanto, que a questão foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Majoração da jornada
  • Alteração lesiva
  • Prescrição parcial
  • Parte final da súmula n. 294 do TST
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No tocante à PLR, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da referida verba, consignando, para tanto, que “No caso em apreço, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar os critérios pelos quais conferiu ao autor a nota ‘D’, inviabilizando ao mesmo a percepção da PLR do ano de 2020.”. 3. Tem-se, portanto, que a questão foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova. Assim, vê-se que o Tribunal Regional não analisou a questão à luz da inserção no Tema 1046 do STF e do art. 5º, incisos II e XXII, da Constituição Federal, razão pela qual a questão, como fundamentada, carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DA JORNADA. ALTERAÇÃO LESIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DA SÚMULA N. 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação caracteriza alteração contratual lesiva e irredutibilidade salarial, violando os preceitos dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição da Federal, além de tratar de direito que se renova mês a mês, incidindo, à hipótese, a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula n. 294 do TST. Precedentes desta Corte superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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