TSTEmb 0000165-09.2022.5.05.0003
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Adicional de periculosidade
- Edifício com armazenamento de líquido inflamável
- Honorários periciais
- Enterrado ou acoplado
- Ultrapasse 250 litros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, não se analisa o tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe, em seu item "1", que, no interior dos edifícios, os tanques de líquidos inflamáveis, destinados exclusivamente a óleo diesel e biodiesel, sejam instalados enterrados. Excetuam-se dessa regra os tanques acoplados a geradores de energia em situações de emergência, nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da área de projeção horizontal do edifício. Em outras palavras, os tanques acoplados a geradores de energia somente poderão ser instalados sem enterrar, nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo, bem como de instalá-los fora da área de projeção horizontal do edifício. Precedentes. Por sua vez, preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST que "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens o 2.1.1 e 3 do citado Anexo, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea "d" do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho – o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, "s", do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado". E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. No caso em análise, consignou o Regional que “[...] até 2018 eram armazenados o total de 3.250 litros e a após 2018 o reclamado contava com dois tanques com capacidade para 3.000 litros cada um, sendo que apenas um se encontrava abastecido no momento da perícia e, mesmo assim, com, apenas, 2.000 litros e óleo diesel”. Sendo assim, ficou configurado exercício das atividades laborais em condições perigosas, de maneira intermitente, nos termos da Súmula 364, I, do TST, razão pela qual o acórdão proferido apresenta dissonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ 385 da SBDI-I do TST. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) nos termos do art. 282, § 2º, do CPC não analisar a tese de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional constante do agravo de instrumento dos reclamantes; II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "adicional de periculosidade", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que laboraram em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20. Invertidos os ônus sucumbenciais. Revertida a sucumbência na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.600,00, montante estabelecido em sentença. Honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais pelo reclamado, nos termos impostos em sentença. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator