TSTRR-Ag-RR 0000234-33.2024.5.05.0371
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: auxílio-alimentação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Coparticipação no custeio
- Alimentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA – COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA – COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Ante a possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA – COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – TEMA 121 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O acórdão regional firmou que “Malgrado tenha sido juntado aos autos as fichas financeiras do reclamante apenas a partir de 2017, é possível observar que nestas havia descontos ínfimos no salário do obreiro a título de refeição, sob a rubrica sob a rubrica ‘25667 - VALE REFEICAO ALIMENTAÇÃO’ (ID d2f5594 ), a exemplo do ano de 2018 em que era descontado o valor de R$ 20,30”. Aplicou, assim, a Súmula 73 do TRT 5ª Região, o qual entende que “a coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação fornecido antes da adesão da empresa ao PAT e a norma coletiva que exclui a natureza salarial da parcela não têm o condão de alterar a natureza jurídica da verba recebida de forma habitual e pelo trabalho, seja porque carece de amparo legal a tese de que onerosidade afasta a natureza salarial do salário in natura, seja porque não é possível saber até que ponto o pagamento significa efetiva participação nos custos da utilidade ou mera simulação por parte do empregador para afastar a natureza salarial do benefício”. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu que a coparticipação do empregado em valor ínfimo não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou entendimento, no processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema nº 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que “O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação”. Dessa forma, havendo demonstração que havia descontos no salário do reclamante a título de auxílio-alimentação, impõe-se o reconhecimento da natureza indenizatória da citada verba. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, afastando a determinação de integração da parcela ao salário e julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, do qual fica isento o reclamante por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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Alimentação