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Jurisprudências

TSTRR 1001053-07.2021.5.02.0026

Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras e adicional noturno

Ementa

I - AGRAVO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO –METRÔ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA CONFERINDO TRATAMENTO DIVERSO ÀS PARCELAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO –METRÔ. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA CONFERINDO TRATAMENTO DIVERSO ÀS PARCELAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO –METRÔ. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA CONFERINDO TRATAMENTO DIVERSO ÀS PARCELAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de ação revisional em que a empresa postula a revisão do julgado proferido nos autos do processo de nº 0002915-88.2011.5.02.0023, no qual se determinou a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas extras e adicional noturno. A ação revisional se ampara na alteração do estado de direito pela celebração de acordo coletivo do trabalho a partir de 2018, que teria trazido nova redação para as cláusulas referentes à base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a decisão a ser revisada se baseou em jurisprudência já consolidada do TST, ao considerar que as parcelas pagas de forma habitual deveriam integrar a remuneração para todos os efeitos de direito, tendo o Tribunal Regional compreendido, na presente ação revisional, que a decisão judicial transitada em julgado estaria infensa à negociação coletiva. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. No caso em questão, a parcela transacionada (base de cálculo das horas extras e adicional noturno) não trata de direito absolutamente indisponível, razão por que não há qualquer óbice para que seja objeto de negociação entre os entes coletivos, tal como ocorreu na espécie. 5. Pondere-se que não há falar em transgressão à coisa julgada, pois houve alteração do estado de direito pela superveniência de Acordo Coletivo (2018/2019) atribuindo tratamento diverso às verbas antes deferidas (artigo 505, I, do CPC). 6. Por fim, registro que firmei recentemente compreensão de que os efeitos da decisão em ação revisional se iniciam a partir do ajuizamento da ação. A esse propósito, destaco haver decisões de todas as Turmas desta Corte, por ocasião do exame de ações revisionais sobre raio-x móvel, no sentido de que os efeitos da ação revisional se iniciam a partir do seu ajuizamento. 7. A despeito de tais considerações, em hipóteses em que a ação revisional é dirigida contra o empregado, esta Primeira Turma recentemente adotou compreensão no sentido de não ser possível determinar a devolução dos valores recebidos, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por aplicação do princípio da irrepetibilidade (RR-1000928-53.2021.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 12/11/2024). 8. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, revisando o acórdão prolatado nos autos do processo n.º 0002915-88.2011.5.02.0023, afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, com efeitos a partir do ajuizamento da presente ação revisional, sem direito à devolução de valores eventualmente percebidos a este título. Custas pelo empregado-réu no importe de R$ R$ 165,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.286,09, das quais é isento. Condeno o empregado-réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos o art. 791-A, § 4.º, da CLT, observando-se que a execução da verba honorária está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

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