TSTAg-EDCiv-RRAg 0000079-63.2023.5.09.0594
Horas extraordinárias: banco de horas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Banco de horas
- Inexistência de autorização em norma coletiva
- Não reconhecimento
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Valores meramente estimativos
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. LEI Nº 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o art. 2º da Lei nº 5.811/1972 não autoriza a instituição de banco de horas independentemente de previsão em norma coletiva. II. Além disso, no caso, o Tribunal Regional consignou que as cláusulas normativas em questão não preveem o regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. RESSALVA EXPRESSA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Discute-se a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando a parte expressamente os qualifica como estimativos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial, com ressalva expressa de que tais valores são estimados, não limitam a condenação. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator